Membros do CEE/PR integram Conselho do Fundeb 11/06/2021 - 17:18

Os Conselheiros Ana Seres Trento Comim, Décio Sperandio (Conselheiros Titulares), Marise Ritzmann Loures e Marli Regina Fernandes da Silva (Conselheiras Suplentes) foram indicados pelo Colegiado do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) para integrarem o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O CACS, criado pelo Decreto n.º 7.532, de 4 de maio de 2021,  é um Colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública. É constituído por três representantes do Poder Executivo Estadual: dois representantes da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; dois representantes dos Poderes Executivos municipais; dois representantes do Conselho Estadual de Educação; um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime; um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública estadual; dois representantes dos estudantes da educação básica pública estadual, dos quais um é indicado pela entidade estadual representativa de estudantes secundaristas; dois representantes de organizações da sociedade civil atuantes na área da educação; um representante das escolas indígenas, quando houver; e um representante das escolas quilombolas, quando houver.

O Fundeb financia todas as etapas da Educação Básica, distribuindo igualitariamente os recursos, dentro de cada estado, conforme o número de alunos matriculados no ensino público. Quando o valor investido por aluno não atinge o mínimo nacional, a União complementa.São destinatários dos recursos do referido fundo os estados, o Distrito Federal e os municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Para repasse do Fundeb são englobadas as etapas de educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e o ensino médio – nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado –, em escolas localizadas nas zonas urbana e rural, nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e/ou vespertino ou noturno).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), art. 70, estabelece que serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.