Aniversário do CEE/PR 05/12/2017 - 14:40
Há 53 anos, no dia 05 de dezembro de 1964, nascia o Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), seguindo o caminho das outras unidades da federação, atentas às Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A criação de órgãos reguladores, dentro dos Sistemas Estaduais de Educação, era condição básica para o desenvolvimento das ações educacionais em cada Estado, e permitia uma convivência harmônica entre os órgãos executivos – as Secretarias de Educação – e os órgãos deliberativos, normatizadores e consultivos, que ganharam a incumbência de criar as vias legais em cada sistema de educação.
A criação de um órgão deliberativo, normativo e consultivo, com garantia dos princípios de autonomia e representatividade na sua composição, como ficou definido o Conselho Estadual de Educação do Paraná na Constituição Estadual de 1989 (Art. 228), significou a gestação de um organismo harmonizador de todo o Sistema Estadual de Ensino. Na época de sua criação, em 1964, apenas uma Secretaria de Estado era responsável pelas “atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação. No Paraná, o órgão ganhou força, logo de início, pois foi estruturado por pessoas que tinham intimidade com a área educacional, apoiadas por seletos grupos de notória experiência na área.
Assim, o CEE/PR é fruto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, que determina em seu artigo 10, que os “Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituem por membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhe consigna”. O artigo 11 da mesma Lei Federal determinava que os Estados organizassem os seus sistemas de ensino, dentro dos pressupostos legais ali expostos.
Com a instituição do Sistema Estadual de Ensino tornou-se necessário organizá-lo, dentro de algumas características da lei original, que persistem até hoje, como pode ser observado nos artigos 7, 8, 9 e 10, os quais afirmam respectivamente que: a) “É assegurado a todos, dentro das limitações da Lei, o direito de transmitir conhecimentos”; b) “São assegurados aos estabelecimentos de ensino público e particulares, enquanto persistir a autorização e o reconhecimento oficial para o pleno funcionamento (...) o reconhecimento, para todos os fins dos estudos nele realizados”; c) “Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos, respeitando o disposto nesta lei”; d) “Nenhum estabelecimento de ensino, oficial ou particular, poderá, sob falso pretexto recusar matrícula a alunos por motivo de raça, cor ou condição social, sob pena de imediata sanção legal”. Com estas determinações prévias, no governo de Ney Braga (31/01/1961 a 17/11/1965) foi criado o Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual nº. 4978, de 5 de dezembro de 1964. Desde então, cabe ao CEE/PR instituir normas regulamentadoras ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
Com a criação do CEE/PR, a administração do ensino no estado ganhou dois órgãos com distintas competências, mas complementares entre si: a Secretaria de Estado da Educação e o Conselho Estadual de Educação.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, todas as unidades federadas passaram a estruturar suas respectivas constituições. A do Paraná foi aprovada em 1989 e atribuiu ao Conselho Estadual de Educação status de órgão de Estado, conforme determina o Art. 228: “O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição”.
Na lei que criou os Conselhos ficou definida a função do Conselho Estadual de Educação, conforme define o Artigo 71: “O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência em matéria de educação”. Outra determinação importante que normatiza a função dos conselheiros, consta no texto do art. 73: “As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou conselheiros”.
No artigo 74 está definido concretamente o que deve executar o Conselho Estadual de Educação: deve sugerir medidas para melhoria da organização e do funcionamento do sistema estadual de ensino; deve promover e divulgar estudos sobre o sistema estadual de ensino; propor ou adotar, quando na esfera de suas atribuições, modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino; emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Governador ou pelo Secretário de Educação; elaborar normas especiais, complementares ao disposto nesta Lei, para que o ensino primário e médio atenda à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; autorizar a organização e o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, fixar normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimento de ensino primário, médio sujeitos à legislação estadual, hoje com as nomenclaturas alteradas para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, este último com alternativa profissionalizante.
Ao longo dos anos, algumas alterações ocorreram na Lei Estadual nº 4978/64, inicialmente o número de membros do Conselho era de 15, hoje é composto por 19, que se dividem entre reuniões plenas do Colegiado, em três câmaras temáticas: Educação Infantil e Ensino Fundamental (CEIF), Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (CEMEP) e Educação Superior (CES). Uma equipe de apoio técnico colabora para desenvolver tarefas de assessoramento aos Conselheiros, às Câmaras e às Comissões, eventualmente criadas, também na área pedagógica, como na administrativa e na jurídica. Circundando todas essas atividades permanece imanente o propósito do CEE/PR de fazer prosperar a educação paranaense, em saudável parceria, com todos àqueles que deixaram marcas indeléveis no aperfeiçoamento do sistema educacional e se dedicaram a democratizar a educação no Estado do Paraná, a fim de torná-la mais justa e igual para todos nestes 53 anos de trabalho.
A criação de um órgão deliberativo, normativo e consultivo, com garantia dos princípios de autonomia e representatividade na sua composição, como ficou definido o Conselho Estadual de Educação do Paraná na Constituição Estadual de 1989 (Art. 228), significou a gestação de um organismo harmonizador de todo o Sistema Estadual de Ensino. Na época de sua criação, em 1964, apenas uma Secretaria de Estado era responsável pelas “atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação. No Paraná, o órgão ganhou força, logo de início, pois foi estruturado por pessoas que tinham intimidade com a área educacional, apoiadas por seletos grupos de notória experiência na área.
Assim, o CEE/PR é fruto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, que determina em seu artigo 10, que os “Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituem por membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhe consigna”. O artigo 11 da mesma Lei Federal determinava que os Estados organizassem os seus sistemas de ensino, dentro dos pressupostos legais ali expostos.
Com a instituição do Sistema Estadual de Ensino tornou-se necessário organizá-lo, dentro de algumas características da lei original, que persistem até hoje, como pode ser observado nos artigos 7, 8, 9 e 10, os quais afirmam respectivamente que: a) “É assegurado a todos, dentro das limitações da Lei, o direito de transmitir conhecimentos”; b) “São assegurados aos estabelecimentos de ensino público e particulares, enquanto persistir a autorização e o reconhecimento oficial para o pleno funcionamento (...) o reconhecimento, para todos os fins dos estudos nele realizados”; c) “Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos, respeitando o disposto nesta lei”; d) “Nenhum estabelecimento de ensino, oficial ou particular, poderá, sob falso pretexto recusar matrícula a alunos por motivo de raça, cor ou condição social, sob pena de imediata sanção legal”. Com estas determinações prévias, no governo de Ney Braga (31/01/1961 a 17/11/1965) foi criado o Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual nº. 4978, de 5 de dezembro de 1964. Desde então, cabe ao CEE/PR instituir normas regulamentadoras ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
Com a criação do CEE/PR, a administração do ensino no estado ganhou dois órgãos com distintas competências, mas complementares entre si: a Secretaria de Estado da Educação e o Conselho Estadual de Educação.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, todas as unidades federadas passaram a estruturar suas respectivas constituições. A do Paraná foi aprovada em 1989 e atribuiu ao Conselho Estadual de Educação status de órgão de Estado, conforme determina o Art. 228: “O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição”.
Na lei que criou os Conselhos ficou definida a função do Conselho Estadual de Educação, conforme define o Artigo 71: “O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência em matéria de educação”. Outra determinação importante que normatiza a função dos conselheiros, consta no texto do art. 73: “As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou conselheiros”.
No artigo 74 está definido concretamente o que deve executar o Conselho Estadual de Educação: deve sugerir medidas para melhoria da organização e do funcionamento do sistema estadual de ensino; deve promover e divulgar estudos sobre o sistema estadual de ensino; propor ou adotar, quando na esfera de suas atribuições, modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino; emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Governador ou pelo Secretário de Educação; elaborar normas especiais, complementares ao disposto nesta Lei, para que o ensino primário e médio atenda à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; autorizar a organização e o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, fixar normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimento de ensino primário, médio sujeitos à legislação estadual, hoje com as nomenclaturas alteradas para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, este último com alternativa profissionalizante.
Ao longo dos anos, algumas alterações ocorreram na Lei Estadual nº 4978/64, inicialmente o número de membros do Conselho era de 15, hoje é composto por 19, que se dividem entre reuniões plenas do Colegiado, em três câmaras temáticas: Educação Infantil e Ensino Fundamental (CEIF), Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (CEMEP) e Educação Superior (CES). Uma equipe de apoio técnico colabora para desenvolver tarefas de assessoramento aos Conselheiros, às Câmaras e às Comissões, eventualmente criadas, também na área pedagógica, como na administrativa e na jurídica. Circundando todas essas atividades permanece imanente o propósito do CEE/PR de fazer prosperar a educação paranaense, em saudável parceria, com todos àqueles que deixaram marcas indeléveis no aperfeiçoamento do sistema educacional e se dedicaram a democratizar a educação no Estado do Paraná, a fim de torná-la mais justa e igual para todos nestes 53 anos de trabalho.