Aprovado Parecer das Licenciaturas que habilitam à Docência do Ensino Religioso nas Escolas do Paraná 05/12/2017 - 14:10
No último dia 10 de novembro de 2017, o Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), aprovou o Parecer nº 12/17–CEE/PR, que respondeu a consulta da Secretaria de Estado da Educação (SEED) em relação à interpretação do artigo 6º, inciso II da Deliberação nº 01/06-CEE/PR, a qual estabelece normas para o Ensino Religioso no Sistema Estadual de Ensino, definindo o perfil e a formação dos profissionais que podem atuar no exercício da docência da disciplina. Esse perfil é caracterizado por professores licenciados em uma das disciplinas da Área de Ciências Humanas, compreendida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e pelo Parecer CNE/CEB nº 5/2011, p. 87, como sendo as disciplinas de História, Geografia, Filosofia e Sociologia. Porém, a Deliberação nº 01/06-CEE/PR cita desta forma: “Formação em cursos de licenciatura na Área de Ciências Humanas, preferencialmente Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia”.
O Parecer nº 12/17 – CEE/PR, esclarece que a Deliberação nº 01/06-CEE/PR, ao mencionar expressamente as disciplinas de Filosofia e História, estabelece uma preferência destas em relação às de Geografia e Sociologia, mas não as exclui, haja vista que também se referem às Ciências Humanas, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Sendo assim, ressalta-se que o termo “preferencialmente”, utilizado na normativa, não pode ser interpretado como “estritamente”, ou seja, ao ter citado alguns cursos da área de Ciências Humanas e o curso de Pedagogia, da área da Educação, a norma não determina que apenas estes cursos habilitam os docentes para trabalhar com Ensino Religioso. Ao aplicar a norma, as mantenedoras podem estabelecer critérios complementares, optando por escalonar uma ordem de precedência entre os cursos, se assim o quiserem, ou simplesmente entender que os egressos dos cursos dessas áreas concorrem em igualdade de condições para assumir a responsabilidade pela docência no Ensino Religioso.
O Parecer nº 12/17 – CEE/PR, esclarece que a Deliberação nº 01/06-CEE/PR, ao mencionar expressamente as disciplinas de Filosofia e História, estabelece uma preferência destas em relação às de Geografia e Sociologia, mas não as exclui, haja vista que também se referem às Ciências Humanas, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Sendo assim, ressalta-se que o termo “preferencialmente”, utilizado na normativa, não pode ser interpretado como “estritamente”, ou seja, ao ter citado alguns cursos da área de Ciências Humanas e o curso de Pedagogia, da área da Educação, a norma não determina que apenas estes cursos habilitam os docentes para trabalhar com Ensino Religioso. Ao aplicar a norma, as mantenedoras podem estabelecer critérios complementares, optando por escalonar uma ordem de precedência entre os cursos, se assim o quiserem, ou simplesmente entender que os egressos dos cursos dessas áreas concorrem em igualdade de condições para assumir a responsabilidade pela docência no Ensino Religioso.
Importa ressaltar que recentemente, a Câmara de Educação Superior do CEE/PR, aprovou o reconhecimento de um Curso de licenciatura em Ciências da Religião, ministrado pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), cuja proposta pedagógica foi concebida justamente para promover adequada formação aos professores que buscam se preparar para ministrar a disciplina de Ensino Religioso, bem como egressos do curso de Teologia, que estejam devidamente reconhecidos pelo MEC. Assim, o Parecer nº 12/17-CEE/PR não nomina especificamente, quais licenciaturas podem habilitar para a docência da disciplina de Ensino Religioso nas escolas, pertencentes ao Sistema de Ensino Estadual do Paraná, pois há risco de omitir cursos da área de humanas e, em decorrência, gerar impeditivos que legalmente não se sustentam.
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