Aprovado Parecer sobre Abono de Faltas de Alunos sem Condições de Acesso à Escola 05/12/2017 - 14:20
Aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), no dia 10 de novembro de 2017, o Parecer nº 13/17–CEE/PR, que respondeu a consulta da Secretaria de Estado da Educação (SEED), a qual se deu por meio do Ofício nº 2662/17, que trata do abono de faltas dos alunos impedidos de comparecer às aulas por falta de condições de acesso à escola.
De acordo com o Parecer nº 13/17–CEE/PR, o abono de faltas requerido pelas instituições de ensino, que têm alunos com elevado número de faltas devido a problemas como queda de barreira, enchentes, alagamentos, chuvas intermitentes, condições precárias das estradas, dentre outras situações que dificultam o transporte escolar, não encontra respaldo legal. Conforme previsto na Lei de Diretrizes e Base (LDB), que determina o cumprimento da carga horária mínima anual do efetivo trabalho nos termos dos artigos 24 e 31, os estudantes que não atingirem no mínimo, ao final do período letivo previsto no calendário escolar, frequência de 75% do total da carga horária anual para o Ensino Fundamental e Médio e 60% para Educação Infantil, não poderão obter aprovação,
Cabe destacar que a insuficiência na aprendizagem, decorrente da ausência às aulas, pode ser corrigida pelos processos de recuperação previstos no Regimento Escolar. No entanto, as faltas não podem ser corrigidas sendo obrigatória a frequência mínima sobre o total da carga horária do período letivo, para fins de aprovação, nos termos da Lei nº 9394/96.
Diante desse panorama, a SEED deve acompanhar e orientar as instituições de ensino para que tomem todas as providências necessárias ao cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 horas na Educação Básica, em atendimento ao disposto na Lei nº 9394/96. As instituições de ensino, no exercício de sua autonomia e responsabilidades na execução de seu Projeto Pedagógico, devem propor as formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar e reorganização do calendário escolar, submetendo-se à aprovação e supervisão do órgão responsável.
De acordo com o Parecer nº 13/17–CEE/PR, o abono de faltas requerido pelas instituições de ensino, que têm alunos com elevado número de faltas devido a problemas como queda de barreira, enchentes, alagamentos, chuvas intermitentes, condições precárias das estradas, dentre outras situações que dificultam o transporte escolar, não encontra respaldo legal. Conforme previsto na Lei de Diretrizes e Base (LDB), que determina o cumprimento da carga horária mínima anual do efetivo trabalho nos termos dos artigos 24 e 31, os estudantes que não atingirem no mínimo, ao final do período letivo previsto no calendário escolar, frequência de 75% do total da carga horária anual para o Ensino Fundamental e Médio e 60% para Educação Infantil, não poderão obter aprovação,
Cabe destacar que a insuficiência na aprendizagem, decorrente da ausência às aulas, pode ser corrigida pelos processos de recuperação previstos no Regimento Escolar. No entanto, as faltas não podem ser corrigidas sendo obrigatória a frequência mínima sobre o total da carga horária do período letivo, para fins de aprovação, nos termos da Lei nº 9394/96.
Diante desse panorama, a SEED deve acompanhar e orientar as instituições de ensino para que tomem todas as providências necessárias ao cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 horas na Educação Básica, em atendimento ao disposto na Lei nº 9394/96. As instituições de ensino, no exercício de sua autonomia e responsabilidades na execução de seu Projeto Pedagógico, devem propor as formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar e reorganização do calendário escolar, submetendo-se à aprovação e supervisão do órgão responsável.
Ressalta-se que a reorganização do calendário escolar nas etapas e modalidades atingidas deve ser feita com a participação dos Conselhos Escolares assegurando a participação de alunos e seus familiares ou responsáveis, bem como outros setores do poder público envolvidos na organização das atividades escolares. Assim, o Parecer 13/2017 – CEE/PR apresenta orientações de como proceder no caso de faltas geradas por impedimentos de acesso às escolas, devido catástrofes naturais, mas não permite o abono destas faltas.
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