Aprovado Parecer sobre o Corte Etário 25/10/2017 - 15:50
O Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) aprovou o Parecer nº 10/2017 que trata do corte etário no Ensino Fundamental de nove anos de duração, como se vê, na legislação atual no Estado do Paraná e nas decisões judiciais em âmbito nacional que estabelecem legalidade e validade nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), no sentido da existência de parâmetros etários para ingresso na educação infantil, agora obrigatória aos 4 anos, e no ensino fundamental aos 6 anos completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula na escola.
s instituições de ensino do Sistema Estadual têm por obrigação a elaboração de seus respectivos projetos político-pedagógicos, os quais apresentam os conteúdos, metodologias e critérios de avaliação. A execução do projeto político-pedagógico exige uma organização escolar na formação das turmas. Desta maneira, nada impede que os estabelecimentos organizem suas turmas respeitando a idade cronológica dos alunos.
Em relação à matrícula na educação infantil, agora obrigatória a partir dos 4 anos de idade, conforme imposição da Emenda Constitucional nº 59/2009, a Resolução nº 6/2010, do Conselho Nacional de Educação permanece intocável, após algumas tentativas, todas frustradas, de inviabilizá-la. Nesta Resolução, a qual os sistemas estaduais de ensino devem curvar-se por respeito à autoridade emanada deste órgão, a matrícula no Pré I deve ser obrigatória às crianças com 4 anos de idade completos ou que venham a completar até a data de 31 de março do ano letivo e a matrícula no Pré II aos alunos que completarem 5 anos até a data de 31 de março do ano letivo.
No Estado do Paraná, a Lei nº 18.492, de 24 de junho de 2015, que aprovou o Plano Estadual de Educação do Paraná (PEE/PR), revogou a Lei Estadual nº 16.049, de 19 de fevereiro de 2009, que permitia a matrícula de crianças com 5 anos a completar 6 anos até 31 de dezembro.
Sendo assim, o Conselho Estadual de Educação do Paraná, ao apresentar à sociedade o novo Parecer, reitera sua disposição para esclarecer quaisquer aspectos deste documento.
s instituições de ensino do Sistema Estadual têm por obrigação a elaboração de seus respectivos projetos político-pedagógicos, os quais apresentam os conteúdos, metodologias e critérios de avaliação. A execução do projeto político-pedagógico exige uma organização escolar na formação das turmas. Desta maneira, nada impede que os estabelecimentos organizem suas turmas respeitando a idade cronológica dos alunos.
Em relação à matrícula na educação infantil, agora obrigatória a partir dos 4 anos de idade, conforme imposição da Emenda Constitucional nº 59/2009, a Resolução nº 6/2010, do Conselho Nacional de Educação permanece intocável, após algumas tentativas, todas frustradas, de inviabilizá-la. Nesta Resolução, a qual os sistemas estaduais de ensino devem curvar-se por respeito à autoridade emanada deste órgão, a matrícula no Pré I deve ser obrigatória às crianças com 4 anos de idade completos ou que venham a completar até a data de 31 de março do ano letivo e a matrícula no Pré II aos alunos que completarem 5 anos até a data de 31 de março do ano letivo.
No Estado do Paraná, a Lei nº 18.492, de 24 de junho de 2015, que aprovou o Plano Estadual de Educação do Paraná (PEE/PR), revogou a Lei Estadual nº 16.049, de 19 de fevereiro de 2009, que permitia a matrícula de crianças com 5 anos a completar 6 anos até 31 de dezembro.
Sendo assim, o Conselho Estadual de Educação do Paraná, ao apresentar à sociedade o novo Parecer, reitera sua disposição para esclarecer quaisquer aspectos deste documento.