CEE/PR Participa do Fórum Estadual das Licenciaturas do Paraná 24/06/2021 - 15:00

O Presidente da Câmara da Educação Superior (CES), Conselheiro Décio Sperandio, representando o Conselho Estadual de  Educação do Paraná participou do Fórum Estadual das Licenciaturas do Paraná, organizado e coordenado pela  Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) em parceria com mais seis Instituições de Ensino Superior do Estado e com apoio do Fórum de Pró- Reitores de Graduação do Estado do Paraná (Progrades).
Segundo o Presidente do CEE/PR, a realização desse Fórum é importante para o debate das políticas educacionais na formação de professores. Neste ano, o evento trouxe como principal tema “O impacto da Resolução n.º 02/2019 – CNE na formação de professores do Brasil”, o qual teve como palestrante a conferencista Dra. Helena Costa Lopes de Freitas, docente da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

A referida resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Professores  para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), a qual deve ser implementada em todas as modalidades dos cursos e programas destinados à formação docente.
A Resolução n.º 02/2019 – CNE substitui a Resolução n.º 02/2015 – CNE, que instituía as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura), definindo princípios, fundamentos, dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação das instituições de educação que as ofertam. Além disso, a Resolução n.º 02/2019 – CNE coloca o prazo de 02 anos aos cursos que não se adaptaram à  Resolução n.º 02/2015 para se adequarem à nova normativa. Caso isso não aconteça, os cursos de graduação estarão com sua regularização ilegal e não conseguirão a autorização para continuar funcionando em suas respectivas universidades.
Na visão da Professora Dra. Helena Costa Lopes de Freitas, a Resolução n.º 02/2019 – CNE é um retrocesso à anterior, pois é tecnicista e não se aprofunda na formação humana. A conferencista também alertou para o fato de 80% dos alunos que fazem vestibular para licenciatura o terem feito como segunda ou terceira opção, o que contribui para o índice de desistência ser muito alto, e aqueles que permanecem, em sua maioria não querem seguir na licenciatura, escolhendo trabalhar em outras áreas afins. Sobre isso, o professor Dilvo Ivo Ristoff, da Universidade Federal de Santa Catarina, afirmou estar  havendo um encolhimento nas ofertas dos cursos de licenciatura. “Logo os cursos de licenciatura poderão vir a se tornar uma espécie em extinção”, ressaltou o docente da universidade catarinense.
Conforme a Resolução n.º 02/2019 – CNE, todos os cursos em nível superior de licenciaturas, destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, e devem considerar o desenvolvimento das competências profissionais explicitadas na BNC-Formação. Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda a 1.200 horas. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas.
A política de formação de professores para a Educação Básica, em consonância com os marcos regulatórios, em especial com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), tem alguns dos princípios relevantes, dentre estes a formação docente para todas as etapas e modalidades da Educação Básica como compromisso de Estado, que assegure o direito das crianças, jovens e adultos a uma educação de qualidade, mediante a equiparação de oportunidades que considere a necessidade de todos e de cada um dos estudantes; a valorização da profissão docente, que inclui o reconhecimento e o fortalecimento dos saberes e práticas específicas de tal profissão; a colaboração constante entre os entes federados para a consecução dos objetivos previstos na política nacional de formação de professores para a Educação Básica; a garantia de padrões de  qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pelas instituições formadoras nas modalidades presencial e a
distância e a articulação entre a teoria e a prática para a formação docente, fundada nos conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, visando à garantia do desenvolvimento dos estudantes.
Caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de professores que considere o disposto naquela Resolução. Para o Presidente da CES, Conselheiro Décio Sperandio a Resolução n.º 02/19 necessita ser estuda com profundidade para se ter posicionamento mais preciso.