CEE/PR Recebe Visita da APP Sindicato 02/03/2018 - 15:10
O Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) abriu espaço, no dia 21/02/2018, para que os representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP Sindicato), fizessem uma exposição a respeito da jornada hora-aula do pedagogo do Paraná. Estiveram presentes a Coordenadora do Departamento de Pedagogia da APP Sindicato, Profª. Dra. Aline Carissimi, a Vice-Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Profª. Marlei Fernandes e o Secretário-Executivo da Mulher Trabalhadora da APP, Clau Lopes.
O Objetivo da exposição foi a defesa da hora-aula do Pedagogo, respaldada na Lei Federal nº. 11.301, de 10 de maio de 2006, artigo 1º., parágrafo 2º., que diz: “Para os efeitos do disposto no § 5º. Do art. 40 e no § 8º. Do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
A Profª. Marlei Fernandes disse que, no seu entendimento, o CEE/PR, ratificou essa assertiva pelo parecer n º. 569/04, o qual ressalta a Lei Complementar Estadual n.º 103/04, de 15/03/04, quando dispõe os seguintes artigos: “Art. 2º - Integram a Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais de Educação e nas unidades a ela vinculadas, inclui as de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa, atuando na Educação Básica, nos termos da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Paraná.”
“Art. 22 - Os cargos de Professor e Especialista de Educação, que compõem o Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, ficam transformados em cargos de Professor, sendo que os ocupantes dos referidos cargos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do professor, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.”
“Art. 39 - Ficam considerados em extinção permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Administrador Escolar na medida em que vagarem, assegurando-se tratamento igual ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em exercício”.
A Profª Dra. Aline Carissimi, complementa dizendo que conforme o art. 30 dessa mesma Lei Estadual Complementar n.º 103/04, a hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinquenta minutos. O supervisor e ou orientador, apesar de não estar em exercício de docência, está imbuído da mesma responsabilidade da educação, da formação do processo ensino-aprendizagem, portanto, interpreta-se que a hora-aula desses professores, supervisores e orientadores, enquadram-se nos mesmos padrões do professor em exercício de docência.
O Objetivo da exposição foi a defesa da hora-aula do Pedagogo, respaldada na Lei Federal nº. 11.301, de 10 de maio de 2006, artigo 1º., parágrafo 2º., que diz: “Para os efeitos do disposto no § 5º. Do art. 40 e no § 8º. Do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
A Profª. Marlei Fernandes disse que, no seu entendimento, o CEE/PR, ratificou essa assertiva pelo parecer n º. 569/04, o qual ressalta a Lei Complementar Estadual n.º 103/04, de 15/03/04, quando dispõe os seguintes artigos: “Art. 2º - Integram a Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais de Educação e nas unidades a ela vinculadas, inclui as de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa, atuando na Educação Básica, nos termos da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Paraná.”
“Art. 22 - Os cargos de Professor e Especialista de Educação, que compõem o Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, ficam transformados em cargos de Professor, sendo que os ocupantes dos referidos cargos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do professor, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.”
“Art. 39 - Ficam considerados em extinção permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Administrador Escolar na medida em que vagarem, assegurando-se tratamento igual ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em exercício”.
A Profª Dra. Aline Carissimi, complementa dizendo que conforme o art. 30 dessa mesma Lei Estadual Complementar n.º 103/04, a hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinquenta minutos. O supervisor e ou orientador, apesar de não estar em exercício de docência, está imbuído da mesma responsabilidade da educação, da formação do processo ensino-aprendizagem, portanto, interpreta-se que a hora-aula desses professores, supervisores e orientadores, enquadram-se nos mesmos padrões do professor em exercício de docência.