CEE/PR aprova Deliberação que assegura acervo bibliográfico físico e virtual no Sistema de Ensino Estadual do Paraná 15/12/2022 - 10:47

O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), João Carlos Gomes, e demais Conselheiros, aprovaram, durante a 11.ª Reunião Ordinária, a Deliberação n.º 06/2022, que trata do pedido de providências e manifestação quanto à alteração do Capítulo IV, inciso VIII, art. 11, da Deliberação CEE/PR n.º 03/2022, de 21/06/2022, que instituiu as Diretrizes Curriculares Complementares para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e para a Educação Profissional Tecnológica, de Nível Superior, ofertada em cursos e programas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

Ao se fazer um resgate documental, observa-se que a Deliberação CEE/PR n.º 03/2013, que dispõe sobre as normas para a regulação, supervisão e avaliação da Educação Básica em instituições de ensino mantidas e administradas pelos poderes públicos Estadual e Municipal e por pessoas jurídicas ou físicas de direito privado, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, quando faz referência à biblioteca, consta que poderá ser com acervo físico e virtual, enquanto na Deliberação n.º 03/2022, consta acervo específico físico e/ou virtual.

Diante disso, o Ministério Público do Paraná propôs a alteração do Capítulo IV, inciso VIII, artigo 11, e do Capítulo XVI, § 3.º, art. 56, da Deliberação CEE/PR n.º 03/2022. Ressalta-se ainda que a Deliberação CEE/PR n.º 12/2021 promoveu adequações pontuais na Deliberação CEE/PR n.º 03/2013, referente à permanente utilização de biblioteca digital e de laboratório virtual, no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Contudo, a referida norma esclarece que a oferta de biblioteca virtual nas condições que estão previstas nas normas, não exime a instituição de ensino em ter a obrigatória disponibilidade de espaço físico destinado aos serviços referentes à biblioteca, onde, incluem-se, neste novo formato de acessibilidade, equipamentos de informática para acessos e estudos compatíveis à tecnologia, adequados para o uso e em número suficiente para um bom atendimento aos seus usuários.

Assim, a Deliberação nº 06/2022 altera a redação do Capítulo IV, inciso VIII, art. 11 da Deliberação nº 03/2022 de “biblioteca com acervo específico físico e/ou virtual” para “biblioteca com acervo específico físico e virtual”. Outra alteração se dá no § 3.º, art. 56, que ficou da seguinte forma “(...) garantindo atenção especial à logística desta forma de oferta educacional, disponibilizando o acervo bibliográfico virtual ou físico” para “(…) garantindo atenção especial à logística desta forma de oferta educacional, disponibilizando o acervo bibliográfico virtual e físico”.

O Presidente João Carlos Gomes e a Conselheira Maria das Graças Figueiredo Saad, relatora da Deliberação nº 06/2022, destacam a importância da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a Educação Profissional Tecnológica, de Nível Superior, ofertada em cursos e programas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná terem acervo bibliográfico físico e virtual, pois assim o discente tem mais possibilidade de acesso ao acervo, fato que contribui para sua formação.

 

Link: Deliberação CEE/PR nº 06/2022