CEE/PR aprova Deliberação sobre Normas Complementares para a Educação de Jovens e Adultos 15/12/2021 - 15:10

O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), João  Carlos Gomes, junto dos demais Conselheiros, aprovaram, durante a 11.ª Reunião Ordinária do Conselho Pleno, a Deliberação n.º 10/2021, que trata das normas complementares para a Educação de Jovens e Adultos nos Ensinos Fundamental e Médio no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos Ensinos Fundamental e Médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e aprendizagem ao longo da vida. Cabe ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná assegurar oportunidades educacionais apropriadas, aos que não puderam efetuar os estudos na idade regular. Instituições de ensino privadas poderão ofertar cursos de EJA, no exercício da autonomia do seu Projeto Político-Pedagógico, desde que respeitadas as normas nacionais e estaduais e em conformidade com o Art. 7° e Art. 37 da Lei Federal n.º 9.394/96.

O acesso, a permanência e a continuidade dos estudos, para todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, poderão ser ofertados na modalidade EJA, nas seguintes formas: presencial, Educação a Distância (EaD),  EJA articulada à Educação Profissional, em cursos de qualificação profissional ou cursos de Formação Técnica de Nível Médio, e EJA com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida.

Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão ofertados apenas para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio. E devem ser disponibilizados aos estudantes, Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) com plataformas garantidoras de acesso ao AVA, além de mídias e/ou materiais didáticos impressos; infraestrutura tecnológica, como Polo de Apoio Pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo acesso à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital.  A duração mínima dos cursos da EJA, desenvolvidos por meio da EaD, será a mesma estabelecida para a EJA presencial e a idade mínima para a matrícula no Ensino Fundamental é de 15 anos e no Ensino Médio é de 18 anos.

Para estudantes da Educação Especial, Sistema Penal, Socioeducativo, Populações do campo, indígenas, quilombolas, ribeirinhos, itinerantes, refugiados, migrantes, ilhéus e outros povos tradicionais que tenham atendimentos próprios, devem ser observadas as normas específicas emitidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR).

Os Currículos dos cursos da EJA, independente de segmento e forma de oferta, devem garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades, nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.  Ressalta-se que a língua inglesa é um componente curricular de oferta obrigatória a partir do
Ensino Fundamental II.

A organização pedagógica e curricular da EJA deverá pautar-se nos princípios da transversalidade, que constitui uma das maneiras de se trabalhar as áreas do conhecimento, os componentes curriculares e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme preconizam as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e as regras gerais previstas nas Deliberações específicas emitidas pelo CEE/PR.

No que se refere ao atendimento aos estudantes com deficiências, a EJA atenderá discentes com deficiência intelectual, auditiva e visual, transtornos globais do desenvolvimento (transtornos do espectro autista, transtornos funcionais específicos e distúrbios de aprendizagem) e doenças raras, de acordo com suas singularidades, a partir da acessibilidade curricular promovida com a utilização de metodologias e técnicas específicas, oferta de tecnologias assistidas, conforme as necessidades dos estudantes, apoiados por profissionais qualificados. Também a EJA deve atender aos estudantes com dificuldades de locomoção, residentes em locais remotos e de difícil acesso, em periferias de alto risco social e em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, oportunizando acesso escolar às populações do campo, indígenas, quilombolas, ribeirinhos, itinerantes, refugiados, migrantes, ilhéus e outros povos tradicionais, implementando turmas ou atendimento personalizado em condições de garantir aos alunos acesso curricular, permanência na escola, participação nas atividades e resultados positivos no processo de ensino e aprendizagem.

Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante Exames Estaduais da EJA. A fixação da época dos referidos exames é de competência da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, devendo ser ofertados, obrigatoriamente, pelo menos uma vez ao ano, de forma impressa e online, mantendo a gratuidade.
Os Exames Estaduais da EJA serão oferecidos, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, responsável também pela expedição dos respectivos certificados. Para a inscrição, deve-se observar a determinação legal de idade mínima.

Os cursos da EJA autorizados e que culminam com a expedição de certificados deverão ter a duração mínima de dois anos para o Ensino Fundamental e de um ano e meio para o Ensino Médio, independentemente da forma de organização curricular.

Para o Conselheiro Jacir José Venturi, um dos relatores da Deliberação n.º 10/2021,  “a aprovação desse documento é um divisor de águas para a Educação de Jovens Adultos no Estado do Paraná” e  o CEE/PR deverá aprovar os experimentos pedagógicos, inclusive sob forma de projetos especiais, assim como outras regulamentações necessárias sobre a EJA.


Segue o link da Deliberação 10/2021