CEE/PR aprova deliberação sobre matrícula de ingresso no âmbito do Sistema Estadual de Ensino 13/12/2021 - 15:10

O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), João Carlos Gomes, e demais Conselheiros Titulares aprovaram, durante a 11.ª Primeira Reunião Ordinária, a Deliberação n.º 09/2021, que trata sobre a matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e a regularização da vida escolar em instituições que ofertem Educação Básica nas suas diferentes modalidades, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

Após 20 anos que foram exaradas as normas que regulam a matrícula no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, o CEE/PR delibera novo documento sobre o assunto. Transcorridas duas décadas, durante as quais ocorreram inúmeras alterações na Lei Federal nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e nas Diretrizes da Educação Básica emitidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e por iniciativa da Presidência do CEE/PR, instaurou-se uma Comissão Especial, por meio da Portaria n.º 08/2021, de 12 de abril de 2021, alterada pela Portaria n.º 13/2021, 23 de agosto de 2021 para tratar do assunto.

A referida Comissão teve como propósito discutir e estudar os documentos nacionais que trouxeram profundas mudanças sobre a matéria, para atender a várias manifestações da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná (Seed/PR), mantenedora da rede estadual de ensino, e do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná (Sinepe/PR),  representante da rede privada de ensino.

Nessas duas décadas, muitas mudanças ocorreram. A Educação Infantil passou a ser obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos; o Ensino Fundamental passou a ter 9 (nove) anos; o Ensino Médio, para atender às novas Diretrizes Curriculares Nacionais, está em processo de grande alteração na sua organização, cujo início será em 2022; a Educação de Jovens e Adultos também foi modificada pelas suas respectivas Diretrizes Nacionais; a Educação Técnica e Profissional em nível médio apresenta-se com novas oportunidades para os estudantes; a Gestão Escolar, com os avanços tecnológicos surgidos nos últimos 20 anos, exige alterações pedagógicas e administrativas; o direito à matrícula para estudantes migrantes refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.

Diante desse contexto, a Deliberação n.º 09/2021 exarou que a Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição de ensino autorizada, conferindo-lhe a condição de estudante e assegurando seu direito constitucional à educação. A matrícula poderá ser efetuada por ingresso, continuidade, transferência, classificação, reclassificação e progressão parcial.

Para matrícula de ingresso na pré-escola, o aluno deverá ter 04 (quatro) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o aluno deverá ter 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que acorrer a matrícula. Para matrícula no 1º ano do Ensino Médio, o estudante deverá ter o Ensino Fundamental completo. Para o ingresso em Cursos de Educação de Jovens e Adultos, o estudante deverá ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio, conforme legislação específica. Em município que possui uma única instituição de ensino fica assegurada a matrícula independentemente da existência de vagas.

A possibilidade de aproveitamento de estudos e/ou de conhecimentos extraescolares, eventualmente apropriados pelos estudantes, deverá estar prevista no Regimento Escolar, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico. Conhecimentos extraescolares, eventualmente demonstrados pelos estudantes, são as habilidades e competências coincidentes com as previstas na Proposta Pedagógica Curricular demonstrada pelo estudante, mas que não tiveram registro de atos escolares de instituições de ensino.

A continuidade dos estudos com progressão parcial caracteriza-se pela continuidade da Proposta Pedagógica Curricular, com pendências de disciplinas/componentes curriculares. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo. A possibilidade da continuidade dos estudos por progressão parcial está limitada ao máximo de 03 (três) disciplinas/componentes curriculares pendentes. Na progressão parcial é vedada a antecipação de conclusão do Ensino Médio para a continuidade dos estudos em outro nível.  

Ainda segundo a Deliberação, a matrícula por Classificação é o conjunto de procedimentos administrativos contínuos ao ato da matrícula, a ser adotado pela instituição de ensino para definir as disciplinas/componentes curriculares, ou outra forma de organização, e/ou séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, para a continuidade da vida escolar do estudante. A classificação realizar-se-á em qualquer série/ano, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental.

Eventuais conhecimentos do estudante, objetos dos procedimentos de classificação, serão apurados mediante avaliação feita pela instituição de ensino, terá caráter pedagógico e deverá contemplar as seguintes condições: proceder avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica; comunicar ao estudante ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento; os procedimentos serão adotados por comissão escolar, formada por docentes, técnicos e direção da escola; os procedimentos adotados deverão ser registrados em atas; os instrumentos utilizados para aferição dos conhecimentos do estudante, assim como as atas, deverão ser arquivados na instituição de ensino, e cópia desses documentos deverá constituir acervo na pasta individual do estudante; o resultado dos procedimentos de classificação deverá ser registrado no histórico escolar do estudante.

Já a reclassificação é o conjunto de procedimentos administrativos e pedagógicos, que pode ocorrer durante os estudos, a ser adotado pela instituição de ensino para redefinir as disciplinas/componentes curriculares, ou outra forma de organização, e/ou séries anuais/períodos semestrais/ciclos/módulos/sistema de créditos/alternância regular de períodos de estudos/grupos não seriados para reencaminhar o estudante para a série ou etapa de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do registrado no seu histórico escolar.

A presente Deliberação também exarou que a adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas a ser implantado pela instituição de ensino, nos casos em que houver superveniência da vigência de normas para mudanças do currículo escolar após a expedição do ato regulatório permissivo para a oferta do curso. A adaptação far-se-á pela respectiva etapa da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e deve ser realizada durante as séries anuais/períodos semestrais/ciclos/módulos/sistema de créditos/alternância regular de períodos de estudos/grupos não seriados.

Outro ponto importante no documento é a revalidação de estudos, os quais são procedimentos administrativos para conferir validade nacional a estudos realizados em outros países. A Revalidação de estudos do Ensino Fundamental, Médio e Profissional constantes de documentos escolares emitidos por instituições de ensino estrangeiras será realizada por instituições de ensino públicas, credenciadas e reconhecidas pelo Sistema Estadual de Ensino do Paraná, com acompanhamento do respectivo Núcleo Regional de Educação.  
 
A expedição de certificado ou diploma de conclusão de curso pela instituição de ensino só ocorrerá após a efetivação do curso com êxito pelo estudante. Este está atrelado ao cumprimento da carga horária e disciplinas/componentes curriculares constantes da Proposta Pedagógica Curricular autorizada e reconhecida no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, pelo aproveitamento e frequência mínimos exigidos no Regimento Escolar, e após validação dos Relatórios Finais manifestada pela Coordenação de Documentação Escolar da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná.

 

Segue o link: Deliberação CEE/PR nº 09/21