COMUNICADO OFICIAL 23/02/2017 - 17:00

Assunto: Resoluções nº 113/2017-GS/SEED e nº 357/2017-GS/SEED

    O Conselho Estadual de Educação, diante do contexto vivido nas escolas da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, do expediente encaminhado pela SEED e pela APP Sindicato em decorrência das Resoluções nº 113/2017-GS/SEED e nº 357/2017-GS/SEED, e com fulcro no Art. 228 da Constituição Estadual, bem como nos incisos IV e V do Art. 2º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 5499/2012, que definiram suas funções e competências, manifesta-se sobre o contido nas referidas Resoluções.
     As Resoluções mencionadas regulamentam a atribuição de aulas e funções aos professores da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino no ano de 2017 em vários aspectos, cumprindo com uma das atribuições e procedimentos administrativos de competência da Secretaria de Estado da Educação (SEED). Ocorre que, diferentemente dos anos anteriores, tal normativa fixou regramento distinto para o cálculo da hora-atividade e para a atribuição de aulas extraordinárias, o que tem motivado conflito entre as partes envolvidas.
    No que concerne ao cálculo da hora atividade, este Conselho entende que a matéria está regulada pela Lei Complementar Estadual nº174, de 3 de julho de 2014, que quantificou, em seu anexo, o número de horas-aula a serem atribuídas aos professores de acordo com suas jornadas de trabalho, não cabendo, a nosso ver, a referida lei ser alterada por instrumento legal de alcance inferior. Importante observar que, nos anos 2014, 2015 e 2016 a Seed  disciplinou a concessão de hora-atividade com base na Lei n 174/2014. Entretanto, é de conhecimento deste Conselho que esta matéria foi judicializada, cabendo sua decisão às instâncias correspondentes. Por outro lado, temos conhecimento de que essa lei foi resultante de uma construção coletiva, baseada no diálogo entre os entes envolvidos, e que eventuais alterações a serem processadas deveriam seguir o mesmo caminho. Para além das operações matemáticas utilizadas e dos dispositivos legais existentes em nível nacional e estadual sobre o assunto, reiteramos nossa defesa da hora atividade, recurso que tem capacidade de produzir mudanças estruturais no interior de nossas escolas, aprimorar o processo educativo, promover a valorização do professor, o que, no conjunto, resultam em melhor aprendizagem para os estudantes.
     A atribuição de aulas extraordinárias tem sido o mecanismo utilizado por várias gestões do Governo do Estado com o objetivo de prover professores para o atendimento dos alunos da Educação Básica pública estadual. Ao longo dos anos, os critérios de atribuição dessas aulas pouco se alteraram até 2016. A recente mudança dos critérios, rompe com uma cultura consolidada em anos de aplicação desse mecanismo, gerando frustrações entre os professores e insegurança jurídica quanto ao cumprimento de regras e normas consagradas. Embora seja mediada por meios materiais (infraestrutura escolar, equipamentos, materiais pedagógicos etc.), é na relação humana que o processo educacional se realiza. E, nesse sentido, nossa preocupação se volta, fundamentalmente, à possibilidade de comprometimento do calendário escolar, que interfere na organização e no desenvolvimento do processo educacional. Mas se dirige, também, à instabilidade que se propaga para o meio social, por colocar em risco o contrato existente ente o Governo e a sociedade na oferta de educação pública de qualidade.
    Não se questiona o direito e o dever do Estado de estabelecer as regras para as aulas extraordinárias, bem como de propor e implementar políticas públicas educacionais. Contudo, entendemos que, para conseguirmos avançar na qualidade da educação, tais regras devem ser norteadas por princípios educacionais e estes devem prevalecer sobre as metas financeiros. Um dos objetivos da administração pública, particularmente em tempos de crise, deve ser o de fazer mais e melhor, com menos.  Mas há que se reiterar a defesa da sociedade paranaense na prioridade dada à educação.Mais uma vez o diálogo é a estratégia necessária para tais definições. A adoção generalizada de medidas que objetivam corrigir distorções, pode gerar problemas ainda maiores, como aquela que exclui do processo os docentes que buscaram tratamento de saúde e que tiveram afastamento com amparo legal concedido pelo Estado, nos últimos cinco anos, ou realizar estudos com vistas à maior qualificação para a efetiva interação com os alunos. Nessa direção, não se pode abrir mão do esforço contínuo da sociedade paranaense na busca da qualidade social da educação pública.
    Frente a este estado de coisas, o Conselho Estadual de Educação do Paraná reforça sua missão de contribuir para a qualidade da educação, no exercício de suas funções normativas, deliberativas e consultivas, para que tenhamos condições de, a cada ano, iniciar e fazer transcorrer os períodos letivos dentro da necessária harmonia.

Curitiba, 17 de fevereiro de 2017.

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