CONSELHEIROS DO CEE/PR PARTICIPAM DE AUDIENCIA PÚBLICA 23/11/2015 - 11:20

SITUAÇÃO DO CORTE ETÁRIO PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA PRÉ-ESCOLA
Dirceu Antonio Ruaro

Pública Cumprimento a todos

Inicialmente, agradecemos o convite ao CEE/PR e a oportunidade de manifestar-se nesse evento abordando uma das questões que estiveram na base das polêmicas para a entrada de crianças na educação formal, seja na educação infantil, seja nos anos iniciais.

Minha manifestação é, ao mesmo tempo, a de Membro do Conselho Estadual de Educação e de Educador, pedagogo e psicopedagogo.

É como educador, na essência, que me manifesto sobre a questão do corte etário na educação infantil, afirmando que, para mim, o corte etário é, antes de tudo, uma defesa da infância e da educação infantil.

Finalmente, após tantos anos de idas e vindas, o bom senso parece que está para prevalecer.

Sei que muitos pais argumentam que os pequenos filhos estão aptos a aprender a ler e escrever e advogados sustentam, basicamente, que normas fixadoras de limite etário para ingresso no ensino fundamental desrespeitariam o princípio da igualdade, impedindo a avaliação das competências individuais de cada um dos cidadãos com cinco anos de idade, cinco anos e alguns meses.
Não raros casos de pais que entram na justiça advogando a possibilidade de seus filhos ingressarem com seis anos incompletos no ensino fundamental, esquecendo-se de que isso é muito mais uma questão pedagógica e psicológica do que jurídica.

Entendo, até certo ponto, a defesa dos pais, pois para os pais seus filhos são sempre “pequenos gênios”, que aprendem antes dos outros, que se desenvolvem antes dos outros. Compreendo, mas não justifico.

Não justifico porque a opção do Conselho Nacional de Educação, por meio das Resoluções nºs 01/2010 e 06/2010, normatiza esse assunto desde 2010, e também porque o Plano Estadual de Educação do Paraná revogou a Lei Estadual nº 16.049/2009.

E, além disso, no PEE específico (anexo da Lei) restou definido que a matrícula no ensino fundamental dar-se- á com seis anos completos até 31 de março do ano letivo no qual ocorrerá essa matrícula, portanto definido conforme as orientações nacionais, em suas Resoluções, o Corte Etário.

Ainda, a Deliberação n.02/2014 do Conselho Estadual de Educação, normatizou a Educação Infantil, no Estado do Paraná e, em seu artigo 8º diz, textualmente: Com a finalidade de assegurar unidade no atendimento à especificidade do desenvolvimento infantil, os Centros de Educação Infantil devem ser organizados em Creches, para atendimento de crianças do nascimento aos 3 anos de idade, e em Pré-Escolas, para crianças de 4 e 5 anos de idade.

Desta forma, resta claro que, a legislação educacional, aponta para a necessidade de organização da vida escolar das crianças e leva em consideração o direito e o dever  estabelecidos pela Emenda Constitucional 59 de 2009, que traz a obrigatoriedade dos pais matricularem as crianças aos 4 anos de idade na Pré Escola e dos Sistemas de Ensino de recepcionarem todas as crianças a partir de 4 anos de idade.

Mas, por que estabelecer uma data de corte na entrada das crianças na escola?

Isso não ocorre gratuitamente ou por vontade dos gestores. Há questões administrativas e pedagógicas que dão suporte a essa decisão.

O próprio Conselho Federal de Psicologia admite que “... o corte etário é um instrumento social criado a partir dos conhecimentos que acumulamos acerca dos processos psicossociais e desenvolvimentais dos sujeitos e dos percursos de aprendizagem que se sucedem e se relacionam à medida que o sujeito, em situação educacional, realiza sua trajetória acadêmica”.

Ou seja, existem etapas, percursos de aprendizagens para as quais o sujeito aprendente deve estar apto a enfrentar.
Por isso nos determinados níveis e etapas educacionais, os conteúdos são preparados para aquela determinada etapa e, não só os conteúdos, como também os “tempos de aprendizagem” precisam ser organizados a partir das possibilidades e aprendizagens anteriores das crianças.

Nos termos da psicopedagogia podemos afirmar que estudos científicos dão conta da importância de investimentos específicos na primeira infância, apontando diferenças no funcionamento dos circuitos cerebrais/hormonais, dos circuitos sensoriais, nesta primeira fase da vida e nos demais estágios do desenvolvimento cerebral nos seres humanos.

Portanto, não há uma opção aleatória, mas estudos científicos que balizam a opção dos especialistas em educação em estabelecer uma fase em que seja possível para as crianças prosseguir nos estudos sem perder as referências da infância e, ao mesmo tempo, entender um novo processo que é radicalmente diferente.

A obrigatoriedade passa a vigorar a partir do ano de 2016, por força da Emenda Constitucional n.º 59, de 11 de novembro de 2009 e atinge todas as crianças com 4 anos e adolescentes até 17 anos.

Nesse momento, para o ano de 2016, ainda restam algumas dúvidas, mas é certo que as redes municipais e estaduais devem, obrigatoriamente, abrigar as crianças nas respetivas faixas etárias conforme determinação da Emenda Constitucional.

Como a escolarização é dever do Estado e da Família, para atender a essa obrigatoriedade dos pais e responsáveis no sentido de requererem as devidas matriculas nos sistemas de ensino, as redes municipais, responsáveis no Paraná pela Educação Infantil, e a Rede Estadual, responsável, no Paraná, pelos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, tiveram desde novembro de 2009 até agora o tempo estimado em Lei para a adequação de seus espaços físicos. 

Portanto, uma dúvida que não pode existir: é obrigação das redes municipais e estadual acolher e matricular todas as crianças na faixa etária entre 4 e 17 anos, sem poder apresentar como motivo a falta de espaço físico e/ou de professores.

É direito liquido e certo da família em ter seu filho matriculado.

A lei determina que os pais podem ser multados se não respeitarem a nova legislação sendo que os valores podem ir de três a vinte salários mínimos segundo o artigo 249 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Já os gestores públicos que não cumprirem a Lei podem ser enquadrados em crime de responsabilidade, no caso de negligência com sua implementação, conforme já dizia o artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.394/96 (LDB).

Diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional 59, bem como da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, os pais são obrigados a matricular seus filhos na Educação Infantil, pois essa é considerada a  primeira etapa da educação básica e  tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Assim, considerando também o Plano Estadual de Educação, Lei 18492 - 24 de Junho de 2015, que tem como meta “Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola, para as crianças de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta em creches, de forma a atender, todas as crianças de até três anos até o final da vigência deste Plano” não há como as redes de ensino não providenciarem as matrículas necessárias e nem como os pais se furtarem as suas obrigações.

Ainda, no mesmo PEE, na estratégia 1.7 temos: “Garantir o acesso da criança de zero a cinco anos e 11 meses de idade às instituições de ensino que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade e às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, a fim de assegurar as especificidades da Educação Infantil na organização escolar, proporcionar a articulação com a etapa escolar seguinte e o ingresso no Ensino Fundamental de crianças que completem seis anos de idade até 31 de março do respectivo ano”.
Dessa forma, as Redes de Ensino do Estado do Paraná deverão, promover sua reestruturação a fim de assegurar direitos e cumprir deveres com relação à faixa etária.

Por isso, em 2016, teremos a entrada na Educação Infantil, Pré Escola I, de crianças que completam 4 anos até 31 de março. As crianças que completarem 4 anos após 31 de março, devem, obrigatoriamente, ser matriculadas na educação infantil, na turma imediatamente anterior a da entrada no Pré 1 (de acordo com a nomenclatura escolhida pelo mantenedor).

Iniciando assim a restruturação, em 2018 teremos a entrada de crianças com seis anos completos até 31 de março, no primeiro ano do ensino fundamental.
Para os anos de 2016 e 2017, ainda será possível a entrada de crianças com seis anos incompletos no primeiro ano do ensino fundamental, mas não mais em 2018.

Finalmente uma questão precisa ser respondida:

O QUE MUDA COM A MATRICULA OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS 4 ANOS?

A Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a LDB n. 9394/96, diz que as crianças com 4 anos devem ser matriculadas na Educação Infantil.
Ou seja, trata-se em primeiro plano, de uma obrigação.
 Nenhuma criança brasileira que completar 4 anos poderá estar fora da escola. É uma obrigação dos pais e um dever do estado.
Essa é uma grande mudança que precisa se concretizar nos mais de cinco mil municípios brasileiros.
Diante dessa nova realidade há que se reorganizar a educação infantil.
É possível que a grande mudança esteja já no conceito de educação infantil, pois legalmente ela se constitui na “primeira etapa da educação básica”.
Mas há outras grandes mudanças advindas dessa nova visão da educação infantil no Brasil. Vejamos algumas:

Frequência - não era uma exigência, mas agora é. A criança deverá frequentar 60% do total de horas. Isso deixa claro que os pais precisam levar seus filhos à escola, não se trata mais de um simples lazer ou brincadeira. A frequência será cobrada dos pais e/ou responsáveis e, caso não cumpram, será comunicado ao órgão competente para providências legais.
Dessa forma, a escola de Educação Infantil terá que sistematizar o controle de frequência a partir de agora.

Calendário escolar – Como se trata de escola de educação básica, a carga horária mínima será de 800 horas e no mínimo 200 dias letivos, como já ocorre no ensino fundamental e médio.
Essa é uma questão que precisa ficar muito clara aos pais. A escola de Educação Infantil, Pré-Escola, não tem obrigação de funcionar em tempo corrido, como acontece com as creches.
Nas escolas de Educação Infantil, esse é um assunto que precisa ser debatido com os pais, sejam da rede privada ou pública e estabelecer o funcionamento de acordo com as necessidades e possibilidades da Rede e da Instituição de Ensino.

Período – O período de funcionamento da Escola de Educação Infantil fica estabelecido da seguinte forma: para turno parcial 4 horas no mínimo e 7 h para período integral.
Ou seja, não se pode oferecer menos tempo que o determinado na Lei, para as crianças com 04 anos ou mais.
 Evidentemente que se deve ter muito cuidado com os arranjos que algumas escolas fazem de pacotes de número menor de horas/dia para crianças a partir de 4 anos.
O Mínimo exigido, ressaltamos, é de 200 dias letivos e 800 horas, não se pode fugir disso.

Avaliação – A criança da educação infantil será avaliada, mas a recomendação é a da não retenção, ou seja, a criança será avaliada, mas não poderá “reprovar” no Pré I ou no Pré II.
As avaliações deverão ocorrer mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Dessa forma, a avaliação será de competências e habilidades, no processo de desenvolvimento da criança com relação aos saberes e fazeres necessários na educação infantil, mas não poderá haver “provas” classificatórias.

Documentação – a Lei n.º 12.796/2013 solicita a expedição de documentação que permita atestar os processos de aprendizagem e desenvolvimento da criança.
Portanto, as exigências aumentam para a educação infantil e os portfólios dos alunos deverão ser mais bem sistematizados.

Metodologias de trabalho – Certamente as Secretarias Municipais de Educação, a quem está afeto o trabalho com a educação infantil nos municípios, e as organizações de educação infantil da rede privada, sabem a importância do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com as crianças.
Como diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação infantil tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Resta que, de fato, as escolas, suas coordenações pedagógicas e direções preparem o melhor para receber e educar essas crianças rumo a uma escolarização que lhes garanta um processo de aprendizagem harmonioso e integral, no sentido da totalidade do ser humano.
Portanto, senhores, resta-nos cumprir a Lei, mas muito mais que isso, dar cumprimento aos direitos constitucionais de nossas crianças rumo a uma educação que precisa, urgentemente, melhorar seu desempenho, sob pena de continuar perdendo muitas gerações.

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