Estrutura do Financiamento da Educação Básica Pública e o Fundeb Permanente 20/10/2020 - 15:40
O Conselheiro Estadual de Educação Carlos Eduardo Sanches apresentou, no dia 09 de outubro de 2020, durante a 9.ª Reunião Ordinária, 31.ª Sessão Plenária, um estudo sobre qualidade e equidade da educação pública brasileira, abordando a estrutura do financiamento da Educação Básica pública e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.
No estudo, apontou que, conforme o art. 211 da Constituição Federal, os municípios são responsáveis pela Educação Infantil, os Estados e o Distrito Federal pelo Ensino Fundamental e Ensino Médio e a União pela rede federal, financiando de forma supletiva e redistributiva.
Segundo dados do Conselho de Desenvolvimento Econômico (2010), quanto à distribuição das verbas para financiamento da educação, 20% ficam com a União, 41% com os Estados e Distrito Federal e 39% com os municípios. Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios definirem normas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
O Conselheiro lembrou que, em consonância com o art. 212 da Carta Magna, a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e desenvolvimento da educação. Na origem da receita dos municípios estão inclusos o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre Serviços (ISS), o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) e cota proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
Também entram a parte municipal do Imposto Territorial Rural (ITR), do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre Produtos Industrializados para Exportação (IPI Exportação), do Imposto sobre Operações Financeiras com Ouro (IOF Ouro) e o Imposto de Renda sobre os servidores públicos.
Em 2018 com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 95/2016, que prevê o teto de gasto na esfera federal, a participação da União no financiamento da educação básica foi reduzida e alcançou apenas 16% do montante, prejudicando a Educação Pública Brasileira.
Uma das fontes que financiam a Educação Pública é o Fundeb, resultado da Receita Direta. Instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Medida Provisória n.º 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos n.ºs 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente, foi criado em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sendo vital para o funcionamento da Educação de muitos municípios no Brasil. Em 25 de agosto de 2020 o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 15/2015, que torna o Fundeb permanente.
O referido Fundo financia todas as etapas da Educação Básica, distribuindo igualitariamente os recursos, dentro de cada estado, conforme o número de alunos matriculados no ensino público. Quando o valor investido por aluno não atinge o mínimo nacional, a União complementa.
São destinatários dos recursos do Fundeb os estados, o Distrito Federal e os municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Para repasse do Fundeb são englobadas as etapas de educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental (de oito ou de nove anos) e o ensino médio – nas modalidades de ensino regular, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissional integrado –, em escolas localizadas nas zonas urbana e rural, nos turnos com regime de atendimento em tempo integral ou parcial (matutino e/ou vespertino ou noturno).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), art. 70, estabelece que serão considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à “I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar”.
Por fim, o estudo recomenda que as Secretarias de Educação sejam gestoras dos recursos, que haja um prévio planejamento considerando os indicadores, reorganização do planejamento orçamentário financeiro com foco na gestão pedagógica, aplicação voltada para garantia do direito e melhoria da qualidade e maior cautela na prestação de contas.