FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO: CARTA DE CURITIBA
01/11/2012 - 16:00
FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
Reunião Plenária das Regiões Sul e Sudeste
Carta de Curitiba
Os Presidentes e representantes dos Conselhos Estaduais de Educação dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais, acompanhados pelos Presidentes e representantes dos Estados do Mato Grosso, Bahia, Sergipe e Acre, reunidos na Plenária Regional Sul-Sudeste do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE, nos dias 27 e 28 de agosto de 2012, na cidade de Curitiba, sede do Conselho Estadual de Educação do Paraná e sob seus auspícios, aprovaram, como resultado do temário programado, a presente Carta de Curitiba, gerada pelas palestras, debates e observações dos participantes, nos termos expostos neste documento.
Como primeira constatação, registra-se a permanente e intensa vontade dos membros dos Conselhos Estaduais de Educação em participar ativamente na discussão e solução dos problemas educacionais que atingem seus respectivos sistemas de ensino e, como um todo, na contínua colaboração entre os organismos congêneres das várias unidades federadas, responsáveis pela legislação, normatização e regulação, além do debate e definição de políticas educacionais, no âmbito de sua competência.
Esse trabalho dos Conselhos Estaduais de Educação obteve relevo nas palavras do Senhor Vice-Governador e Secretário de Educação do Paraná, que defendeu a autonomia dos Conselhos, a importância de seu papel na abertura do diálogo com a sociedade, especificamente na criação de espaços para debates, audiências públicas e interação com universidades e Conselhos Municipais de Educação.
Segundo o temário apresentado à discussão, a Plenária definiu-se pelo encaminhamento das propostas a seguir relatadas.
Regime de colaboração entre a União, Estados e Municípios
A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional asseguram a articulação e o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, tanto nas competências normativas e elaboração e execução de normas e planos educacionais, quanto na assistência técnica e financeira, esta última apenas na direção do maior para o menor, isto é, da União para Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, sendo impossível a ordem inversa pelo sistema tributário nacional que penaliza Estados e, principalmente, os Municípios na distribuição dos tributos.
Todavia, a falta de uma lei que regulamente o pacto federativo, previsto no § único do artigo 23 da Constituição Federal e de uma lei que defina o sistema nacional de educação e que regulamente o regime de colaboração, cuja concretização parece estar muito longe, impede que ações mais efetivas de articulação e colaboração entre os sistemas sejam efetivamente praticadas.
Assunto recorrente e muito discutido desde a promulgação da Constituição Federal e aprovação da nova LDB, o regime de colaboração ainda carece de uma efetiva prática de integração entre os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino estaduais e municipais na busca de soluções para os problemas educacionais.
O grande desafio para que os textos constitucionais e da LDB sobre o regime de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios realmente se efetive, encontra-se na busca de normas federais e estaduais que transformem as propostas legais em atos concretos.
Educação Profissional e as novas diretrizes do Ensino Médio
O Fórum aliou-se à preocupação e à indignação sobre os resultados apresentados pelo IDEB, com relação ao Ensino Médio, que conduzem à necessidade de maior reflexão a respeito desse exame avaliativo, em especial ao seu projeto político-pedagógico.
Observa-se que há concordância sobre a necessidade de se reformular o Ensino Médio, de forma a alcançar a integração entre Educação, Trabalho, Ciência, Cultura e Tecnologia.
Outro ponto importante que deve permancer na pauta de discussões é o envolvimento das Universidades nessa reformulção, responsáveis que são pela formação dos profissionais que atuam na Educação Básica.
As discussões permitiram reflexão de todos os participantes do processo educacional do Parecer CNE/CEB nº 05/11, que culminou na publicação da Resolução CNE/CEB nº 02/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Avaliação da Educação Superior
As discussões partiram da análise do Sistema SINAES, criado há oito anos com o intuito de favorecer a avaliação das IES do Brasil, com vistas à melhoria de qualidade. Os instrumentos avaliativos utilizados pelo INEP e pela CONAES têm progredido, mas o processo de avaliação determina uma cultura que está endo implantada, detectando as fragilidades das IES.
O grande desafio é a continuidade e o aperfeiçoamento do sistema, para que ele possa levar a resultados reais de avaliação, de maneira a permitir os necessários reajustes de comportamento das IES brasileiras, dentro dos conceitos de que “Universidade não se improvisa e qualidade não acontece por acaso”.
Ressaltou-se que falta a um grande número de Universidades mantidas pela sociedade consciência bastante clara sobre sua responsabilidade social.
Formação de Professores para a Educação Básica
A Plenária debateu sobre a necesidade de os cursos de formação de professores para a Educação Básica buscarem maior identidade com os objetivos do nível de ensino parta os quais se destinam seus egressos, a partir de projeto pedagógico firmado na realidade educacional e voltado para os objetivos da aprendizagem.. Sobre as alternativas para outras políticas de formação de professores propõe-se o debate da iniciativa do Conselho Estadual de São Paulo, ao definir normas complementares para a formação inicial e continuada
Educação Básica obrigatória de quatro a 17 anos – Corte etário
Preocupou-se a Plenária com a situação criada pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, bastante criticada pelos especialistas em Educação Infantil. Embora seja altamente positiva a universalição da pré-escola e do enino médio, está claro que há necessidade de uma repactuação federativa na distribuição dos recursos. Com relação ao corte etário e ingresso no ensino fundamenatl de noce anos, ficou decidido que a posição do Paraná será encaminhada ao Conselho Nacional de Educação, por sugestão do Presidente da Câmara de Educação Básica do CNE, presente na reunião.
Finalmente, a Plenária considera igualmente importante recomendar que, nas reuniões dos Conselhos, tanto regionais quanto nacionais, abra-se espaço para o relato de experiências administrativas, como ocorreu nesta reunião, com o objetivo de ampliar a troca de saberes entre os Conselhos.
Curitiba, 28 de agosto de 2012.
CEE-RS CEE-SC CEE-PR
CEE-SP CEE-RJ CEE-ES
CEE-MG CEE-MT CEE-BA
CEE-SE CEE-AC
PS: Carta distribuída a todos os presidentes dos CEE presentes no FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO, em Florianópolis, no mês de outubro.
Reunião Plenária das Regiões Sul e Sudeste
Carta de Curitiba
Os Presidentes e representantes dos Conselhos Estaduais de Educação dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais, acompanhados pelos Presidentes e representantes dos Estados do Mato Grosso, Bahia, Sergipe e Acre, reunidos na Plenária Regional Sul-Sudeste do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE, nos dias 27 e 28 de agosto de 2012, na cidade de Curitiba, sede do Conselho Estadual de Educação do Paraná e sob seus auspícios, aprovaram, como resultado do temário programado, a presente Carta de Curitiba, gerada pelas palestras, debates e observações dos participantes, nos termos expostos neste documento.
Como primeira constatação, registra-se a permanente e intensa vontade dos membros dos Conselhos Estaduais de Educação em participar ativamente na discussão e solução dos problemas educacionais que atingem seus respectivos sistemas de ensino e, como um todo, na contínua colaboração entre os organismos congêneres das várias unidades federadas, responsáveis pela legislação, normatização e regulação, além do debate e definição de políticas educacionais, no âmbito de sua competência.
Esse trabalho dos Conselhos Estaduais de Educação obteve relevo nas palavras do Senhor Vice-Governador e Secretário de Educação do Paraná, que defendeu a autonomia dos Conselhos, a importância de seu papel na abertura do diálogo com a sociedade, especificamente na criação de espaços para debates, audiências públicas e interação com universidades e Conselhos Municipais de Educação.
Segundo o temário apresentado à discussão, a Plenária definiu-se pelo encaminhamento das propostas a seguir relatadas.
Regime de colaboração entre a União, Estados e Municípios
A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional asseguram a articulação e o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, tanto nas competências normativas e elaboração e execução de normas e planos educacionais, quanto na assistência técnica e financeira, esta última apenas na direção do maior para o menor, isto é, da União para Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, sendo impossível a ordem inversa pelo sistema tributário nacional que penaliza Estados e, principalmente, os Municípios na distribuição dos tributos.
Todavia, a falta de uma lei que regulamente o pacto federativo, previsto no § único do artigo 23 da Constituição Federal e de uma lei que defina o sistema nacional de educação e que regulamente o regime de colaboração, cuja concretização parece estar muito longe, impede que ações mais efetivas de articulação e colaboração entre os sistemas sejam efetivamente praticadas.
Assunto recorrente e muito discutido desde a promulgação da Constituição Federal e aprovação da nova LDB, o regime de colaboração ainda carece de uma efetiva prática de integração entre os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino estaduais e municipais na busca de soluções para os problemas educacionais.
O grande desafio para que os textos constitucionais e da LDB sobre o regime de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios realmente se efetive, encontra-se na busca de normas federais e estaduais que transformem as propostas legais em atos concretos.
Educação Profissional e as novas diretrizes do Ensino Médio
O Fórum aliou-se à preocupação e à indignação sobre os resultados apresentados pelo IDEB, com relação ao Ensino Médio, que conduzem à necessidade de maior reflexão a respeito desse exame avaliativo, em especial ao seu projeto político-pedagógico.
Observa-se que há concordância sobre a necessidade de se reformular o Ensino Médio, de forma a alcançar a integração entre Educação, Trabalho, Ciência, Cultura e Tecnologia.
Outro ponto importante que deve permancer na pauta de discussões é o envolvimento das Universidades nessa reformulção, responsáveis que são pela formação dos profissionais que atuam na Educação Básica.
As discussões permitiram reflexão de todos os participantes do processo educacional do Parecer CNE/CEB nº 05/11, que culminou na publicação da Resolução CNE/CEB nº 02/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Avaliação da Educação Superior
As discussões partiram da análise do Sistema SINAES, criado há oito anos com o intuito de favorecer a avaliação das IES do Brasil, com vistas à melhoria de qualidade. Os instrumentos avaliativos utilizados pelo INEP e pela CONAES têm progredido, mas o processo de avaliação determina uma cultura que está endo implantada, detectando as fragilidades das IES.
O grande desafio é a continuidade e o aperfeiçoamento do sistema, para que ele possa levar a resultados reais de avaliação, de maneira a permitir os necessários reajustes de comportamento das IES brasileiras, dentro dos conceitos de que “Universidade não se improvisa e qualidade não acontece por acaso”.
Ressaltou-se que falta a um grande número de Universidades mantidas pela sociedade consciência bastante clara sobre sua responsabilidade social.
Formação de Professores para a Educação Básica
A Plenária debateu sobre a necesidade de os cursos de formação de professores para a Educação Básica buscarem maior identidade com os objetivos do nível de ensino parta os quais se destinam seus egressos, a partir de projeto pedagógico firmado na realidade educacional e voltado para os objetivos da aprendizagem.. Sobre as alternativas para outras políticas de formação de professores propõe-se o debate da iniciativa do Conselho Estadual de São Paulo, ao definir normas complementares para a formação inicial e continuada
Educação Básica obrigatória de quatro a 17 anos – Corte etário
Preocupou-se a Plenária com a situação criada pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, bastante criticada pelos especialistas em Educação Infantil. Embora seja altamente positiva a universalição da pré-escola e do enino médio, está claro que há necessidade de uma repactuação federativa na distribuição dos recursos. Com relação ao corte etário e ingresso no ensino fundamenatl de noce anos, ficou decidido que a posição do Paraná será encaminhada ao Conselho Nacional de Educação, por sugestão do Presidente da Câmara de Educação Básica do CNE, presente na reunião.
Finalmente, a Plenária considera igualmente importante recomendar que, nas reuniões dos Conselhos, tanto regionais quanto nacionais, abra-se espaço para o relato de experiências administrativas, como ocorreu nesta reunião, com o objetivo de ampliar a troca de saberes entre os Conselhos.
Curitiba, 28 de agosto de 2012.
CEE-RS CEE-SC CEE-PR
CEE-SP CEE-RJ CEE-ES
CEE-MG CEE-MT CEE-BA
CEE-SE CEE-AC
PS: Carta distribuída a todos os presidentes dos CEE presentes no FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO, em Florianópolis, no mês de outubro.