Representantes do Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente participam de Reunião na Câmara da Educação Superior 09/12/2020 - 16:00
O Presidente da Câmara da Educação Superior (CES) do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR), Conselheiro João Carlos Gomes, e os demais integrantes da CES, receberam a visita de representantes do Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente, durante a 72.ª Sessão daquela Câmara, para tratar da dilação de prazo para atendimento das Resoluções CNE/CES n.º 7/2018 e CNE/CP n.º 02/2019 e dilação dos prazos regulatórios de renovação de reconhecimento, ambos com acréscimo mínimo de 1 (um) ano do prazo máximo regular.
No decorrer dos últimos 02 (dois) anos, o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou Resoluções e Diretrizes de efeito regulatório aos cursos de graduação do território nacional. Dentre as publicações, destaca-se a Resolução CNE/CES n.º 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, em cumprimento da Meta 12.7 da Lei Federal n.º 13.005/2014, referente ao Plano Nacional de Educação (2014-2024). A referida Resolução determina o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua homologação, para a implantação pelas Instituições de Ensino Superior (IES). Tal prazo, portanto, esgotar-se-á em 18 de dezembro de 2021, quando, então, todas as instituições de ensino devem estar em conformidade com as disposições da Resolução CNE/CES n.º 7/2018.
Para os integrantes do Fórum, no contexto do Estado do Paraná, as universidades protagonizaram um movimento de compreensão e atendimento da Resolução CNE/CES n.º 7/2018, mesmo antes de sua publicação. Tendo ainda como fundamento a Meta 7:12 do Plano Nacional de Educação (2014-2024), o assunto foi pauta de debate em diferentes esferas estaduais, dentre elas o Fórum Estadual das Licenciaturas do Estado do Paraná e o Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente, reuniões articuladas entre o Conselho Estadual de Educação e os Pró-Reitores de Extensão das IES, bem como eventos institucionais específicos. Dessas ações, resultaram avanços institucionais convertidos, conforme o caso, em Resoluções próprias, minutas de Resolução em trâmites ou criação de comissões específicas para condução do tema no contexto interno das universidades.
É importante destacar que as adequações curriculares ocorrem no contexto dos cursos de graduação a partir de trâmites e prazos institucionais que demandam, no mínimo, 1 (um) ano de planejamento. Assim, avançar em processos de adequação curricular para atendimento da Resolução CNE/CES n.º 7/2018 (extensão) impõem, necessariamente, atender também, no mesmo trâmite, a Resolução CNE/CES n.º 02/2019, cujos prazos regulatórios estão avançando em consonância. Destaca-se que a primeira resolução é abrangente a todos os cursos de graduação e a segunda é específica das Licenciaturas.
Com o advento da Pandemia COVID-19, as universidades estaduais foram diretamente impactadas em sua rotina de atividades, necessitando adaptar todas as suas ações ao formato remoto de trabalho. Essa adaptação requereu verdadeira metamorfose estrutural das universidades, tanto para as atividades acadêmicas quanto para as atividades administrativas. Entretanto, a oferta de atividades acadêmicas por meio remoto demandou sobremaneira a dedicação dos cursos, de seus Núcleos Docentes Estruturantes e do corpo docente como um todo, para a devida revisão e adaptação ao novo formato de ensino.
Assim, segundo os representantes do Fórum, avançar em trâmites institucionais de reformulações curriculares neste momento, sobretudo àquelas com impactos decorrentes das Resoluções supracitadas, é sacrificar, inevitavelmente, alguma vertente de responsabilidade dos cursos, seja a proposta de adequação em si, por detrimento do ensino, seja o ensino, por detrimento dos trâmites necessários às adequações. Há também que se considerar as demandas administrativas e institucionais de suporte necessárias à implantação de propostas que estejam em consonância com as referidas Resoluções, estando neste momento, tanto a administração quanto os conselhos institucionais, voltados às demandas emergenciais decorrestes da pandemia.
O Presidente da CES, Conselheiro João Carlos Gomes, disse que a Câmara analisará a solicitação de prorrogação do prazo de dilação por 1 (um) ano, para atendimento das Resoluções CNE/CES n.º 7/2018 e CNE/CP n.º 02/2019 e atos regulatórios de renovação de reconhecimento. Para isso, a Instituição de Ensino Superior deverá fazer uma solicitação da prorrogação de prazo por meio de protocolo individual de cada curso de graduação, juntamente de uma justificativa e encaminhar ao CEE/PR.
No decorrer dos últimos 02 (dois) anos, o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou Resoluções e Diretrizes de efeito regulatório aos cursos de graduação do território nacional. Dentre as publicações, destaca-se a Resolução CNE/CES n.º 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, em cumprimento da Meta 12.7 da Lei Federal n.º 13.005/2014, referente ao Plano Nacional de Educação (2014-2024). A referida Resolução determina o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua homologação, para a implantação pelas Instituições de Ensino Superior (IES). Tal prazo, portanto, esgotar-se-á em 18 de dezembro de 2021, quando, então, todas as instituições de ensino devem estar em conformidade com as disposições da Resolução CNE/CES n.º 7/2018.
Para os integrantes do Fórum, no contexto do Estado do Paraná, as universidades protagonizaram um movimento de compreensão e atendimento da Resolução CNE/CES n.º 7/2018, mesmo antes de sua publicação. Tendo ainda como fundamento a Meta 7:12 do Plano Nacional de Educação (2014-2024), o assunto foi pauta de debate em diferentes esferas estaduais, dentre elas o Fórum Estadual das Licenciaturas do Estado do Paraná e o Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente, reuniões articuladas entre o Conselho Estadual de Educação e os Pró-Reitores de Extensão das IES, bem como eventos institucionais específicos. Dessas ações, resultaram avanços institucionais convertidos, conforme o caso, em Resoluções próprias, minutas de Resolução em trâmites ou criação de comissões específicas para condução do tema no contexto interno das universidades.
É importante destacar que as adequações curriculares ocorrem no contexto dos cursos de graduação a partir de trâmites e prazos institucionais que demandam, no mínimo, 1 (um) ano de planejamento. Assim, avançar em processos de adequação curricular para atendimento da Resolução CNE/CES n.º 7/2018 (extensão) impõem, necessariamente, atender também, no mesmo trâmite, a Resolução CNE/CES n.º 02/2019, cujos prazos regulatórios estão avançando em consonância. Destaca-se que a primeira resolução é abrangente a todos os cursos de graduação e a segunda é específica das Licenciaturas.
Com o advento da Pandemia COVID-19, as universidades estaduais foram diretamente impactadas em sua rotina de atividades, necessitando adaptar todas as suas ações ao formato remoto de trabalho. Essa adaptação requereu verdadeira metamorfose estrutural das universidades, tanto para as atividades acadêmicas quanto para as atividades administrativas. Entretanto, a oferta de atividades acadêmicas por meio remoto demandou sobremaneira a dedicação dos cursos, de seus Núcleos Docentes Estruturantes e do corpo docente como um todo, para a devida revisão e adaptação ao novo formato de ensino.
Assim, segundo os representantes do Fórum, avançar em trâmites institucionais de reformulações curriculares neste momento, sobretudo àquelas com impactos decorrentes das Resoluções supracitadas, é sacrificar, inevitavelmente, alguma vertente de responsabilidade dos cursos, seja a proposta de adequação em si, por detrimento do ensino, seja o ensino, por detrimento dos trâmites necessários às adequações. Há também que se considerar as demandas administrativas e institucionais de suporte necessárias à implantação de propostas que estejam em consonância com as referidas Resoluções, estando neste momento, tanto a administração quanto os conselhos institucionais, voltados às demandas emergenciais decorrestes da pandemia.
O Presidente da CES, Conselheiro João Carlos Gomes, disse que a Câmara analisará a solicitação de prorrogação do prazo de dilação por 1 (um) ano, para atendimento das Resoluções CNE/CES n.º 7/2018 e CNE/CP n.º 02/2019 e atos regulatórios de renovação de reconhecimento. Para isso, a Instituição de Ensino Superior deverá fazer uma solicitação da prorrogação de prazo por meio de protocolo individual de cada curso de graduação, juntamente de uma justificativa e encaminhar ao CEE/PR.